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Processo:
0000635-22.2026.8.16.0204
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0000635-22.2026.8.16.0204
Recurso: 0000635-22.2026.8.16.0204 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Embargante(s): BRUNA LOUISE MOURA DA ROSA
Embargado(s): LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO INOMINADO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. PRECLUSÃO TEMPORAL. HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDAMENTE ARBITRADOS. ENUNCIADO 122 DO FONAJE E ART.
55 DA LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE DO CPC. MERO
INCONFORMISMO DA PARTE. Embargos conhecidos e rejeitados.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNA LOUISE MOURA DA ROSA contra
decisão monocrática que não conheceu o recurso inominado interposto pela ora embargante, em razão da
deserção (seq. 22.1 – autos nº 0001777-95.2025.8.16.0204).
2. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos.
3. Primeiramente cumpre esclarecer que os presentes embargos de declaração serão apreciados através de
uma análise individualizada, em razão da decisão questionada ter sido proferida monocraticamente (art.
1.024, §2°, do CPC).
4. No entanto, os embargos não merecem prosperar, haja vista que não se vislumbra qualquer das
hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código do Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou
erro material).
5. Em que pese as alegações da embargante, em sede de Embargos de Declaração, somente é permitido a
parte embargante juntar novos documentos se comprovar que não o fez anteriormente por motivo de
força maior. Isso porque a inclusão de novos documentos caracteriza preclusão. O ordenamento jurídico
não autoriza a juntada de novos documentos, especialmente quando a parte interessada deixou de
apresentá-lo no momento oportuno por sua própria inércia.
6. A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça entende que:
Nos embargos de declaração, que têm natureza apenas integrativa da decisão, tal fase já se encontra encerrada;
portanto, não mais se podendo admitir a juntada de documentos ligados ao mérito da causa, a não ser em
situações especialíssimas e mediante prova hábil da impossibilidade de juntada no seu devido tempo, o que não
parece ser o caso (AgInt no REsp n. 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
7. Desse modo, considerando que é vedado à parte inovar em sede de embargos de declaração e tendo em
vista a ausência de apresentação de justa causa, os documentos apresentados configuram evidente pedido
de reconsideração que não possui previsão legal e, portanto, não podem ser objeto de análise.
8. Dito isso, imperioso se faz ressaltar que os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir
matéria já enfrentada na decisão, mas apenas de sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão
impugnada, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
9. Frise-se que o magistrado, no seu dever constitucional de dizer o direito, é livre para julgar as questões
posta ao seu exame de acordo com o seu livre convencimento (art. 371 do CPC), utilizando-se dos fatos,
provas, legislação e todos os instrumentos legais pertinentes ao tema, que entender ser aplicáveis ao caso
concreto.
10. No caso, vê-se que os fundamentos e as razões que levaram a revogação da justiça gratuita da parte
recorrente já se mostram presentes na decisão de seq. 15.1 do recurso inominado, não havendo que se
falar em omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
11. Em relação à condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em razão
do não conhecimento do recurso inominado, cumpre observar que o Enunciado nº. 122 do FONAJE
garante cabimento à “condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não
conhecimento do recurso inominado”, razão pela qual não há como afastar a condenação.
12. Ainda, não há que se falar na redução dos honorários advocatícios, isto porque, estes foram fixados
com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe:
“Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de
advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente,
vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por
cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor
corrigido da causa”
13. É de conhecimento geral o princípio segundo o qual a legislação especial prevalece sobre a legislação
geral. Com base nesse preceito, deve-se evitar a aplicação de normas gerais, utilizando-as apenas de
forma subsidiária quando necessário para completar o ordenamento jurídico. Esse princípio garante que
as normas específicas, elaboradas para regular situações particulares, sejam prioritariamente aplicadas,
assegurando a precisão e a adequação das disposições legais aos casos concretos, enquanto as normas
gerais atuam apenas como complemento nos pontos em que as especiais são omissas. Por consequência,
como regular e vigente encontra-se a lei que regula os Juizados Especiais, e tendo em vista a ausência de
lacunas legislativas sobre a fixação dos honorários de sucumbência, esta deve preponderar sobre o
Código de Processo Civil
14. Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão
embargada na forma como lançada.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fernando Andreoni Vasconcellos
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000635-22.2026.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 10.03.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000635-22.2026.8.16.0204 Recurso: 0000635-22.2026.8.16.0204 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Embargante(s): BRUNA LOUISE MOURA DA ROSA Embargado(s): LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRECLUSÃO TEMPORAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE ARBITRADOS. ENUNCIADO 122 DO FONAJE E ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE DO CPC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Embargos conhecidos e rejeitados. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNA LOUISE MOURA DA ROSA contra decisão monocrática que não conheceu o recurso inominado interposto pela ora embargante, em razão da deserção (seq. 22.1 – autos nº 0001777-95.2025.8.16.0204). 2. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. 3. Primeiramente cumpre esclarecer que os presentes embargos de declaração serão apreciados através de uma análise individualizada, em razão da decisão questionada ter sido proferida monocraticamente (art. 1.024, §2°, do CPC). 4. No entanto, os embargos não merecem prosperar, haja vista que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código do Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 5. Em que pese as alegações da embargante, em sede de Embargos de Declaração, somente é permitido a parte embargante juntar novos documentos se comprovar que não o fez anteriormente por motivo de força maior. Isso porque a inclusão de novos documentos caracteriza preclusão. O ordenamento jurídico não autoriza a juntada de novos documentos, especialmente quando a parte interessada deixou de apresentá-lo no momento oportuno por sua própria inércia. 6. A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça entende que: Nos embargos de declaração, que têm natureza apenas integrativa da decisão, tal fase já se encontra encerrada; portanto, não mais se podendo admitir a juntada de documentos ligados ao mérito da causa, a não ser em situações especialíssimas e mediante prova hábil da impossibilidade de juntada no seu devido tempo, o que não parece ser o caso (AgInt no REsp n. 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) 7. Desse modo, considerando que é vedado à parte inovar em sede de embargos de declaração e tendo em vista a ausência de apresentação de justa causa, os documentos apresentados configuram evidente pedido de reconsideração que não possui previsão legal e, portanto, não podem ser objeto de análise. 8. Dito isso, imperioso se faz ressaltar que os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada na decisão, mas apenas de sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão impugnada, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 9. Frise-se que o magistrado, no seu dever constitucional de dizer o direito, é livre para julgar as questões posta ao seu exame de acordo com o seu livre convencimento (art. 371 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, legislação e todos os instrumentos legais pertinentes ao tema, que entender ser aplicáveis ao caso concreto. 10. No caso, vê-se que os fundamentos e as razões que levaram a revogação da justiça gratuita da parte recorrente já se mostram presentes na decisão de seq. 15.1 do recurso inominado, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade na decisão. 11. Em relação à condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em razão do não conhecimento do recurso inominado, cumpre observar que o Enunciado nº. 122 do FONAJE garante cabimento à “condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”, razão pela qual não há como afastar a condenação. 12. Ainda, não há que se falar na redução dos honorários advocatícios, isto porque, estes foram fixados com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: “Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa” 13. É de conhecimento geral o princípio segundo o qual a legislação especial prevalece sobre a legislação geral. Com base nesse preceito, deve-se evitar a aplicação de normas gerais, utilizando-as apenas de forma subsidiária quando necessário para completar o ordenamento jurídico. Esse princípio garante que as normas específicas, elaboradas para regular situações particulares, sejam prioritariamente aplicadas, assegurando a precisão e a adequação das disposições legais aos casos concretos, enquanto as normas gerais atuam apenas como complemento nos pontos em que as especiais são omissas. Por consequência, como regular e vigente encontra-se a lei que regula os Juizados Especiais, e tendo em vista a ausência de lacunas legislativas sobre a fixação dos honorários de sucumbência, esta deve preponderar sobre o Código de Processo Civil 14. Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão embargada na forma como lançada. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz Relator
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